LEI COMPLEMENTAR Nº 15


“Dispõe sobre o Incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Curitiba e dá outras providências”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Curitiba, o Fundo Municipal da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de modo a:


I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;
IV - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.


Art. 2º. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.


Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes, ao Fundo Municipal da Cultura - FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior.


Art. 4º. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua regulamentação.

Parágrafo único. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados.


Art. 5º. O Incentivo Fiscal referido no art. 1º desta lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Curitiba, através da seguinte ação:

I - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.


Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:

a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de natureza cultural sem fins lucrativos;
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos residentes em Curitiba;


II - Fomento à produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de “design” com finalidade artística;
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição pública no Município e outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante expressão cultural.


III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:

a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Município;
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural, atendido o disposto nesta lei;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.


IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos.


Art. 7º. O valor incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do total.

§ 1°. A integralização do capital necessário para o projeto é de responsabilidade exclusiva do empreendedor, que deverá captá-lo a título de outras fontes.

§ 2°. Constituem recursos a título de outras fontes:

I - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no incentivo fiscal;
II - permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;
III - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.


Art. 8º. Para efeitos desta lei, considera-se :

I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Curitiba, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal e pelo Fundo Municipal da Cultura – FMC de que trata a presente lei;
II - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Curitiba, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei;
III - Administrador de projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, sem exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto na Certidão de Enquadramento.


Art. 9º. O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do total do projeto, conforme previsto no art. 7º desta lei.


Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, sob a forma de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:

I - música;
II - artes cênicas;
III - audio visual;
IV - literatura;
V - artes visuais;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais.

§ 1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto.

§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra concordância prévia da comissão.


Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, de duas comissões independentes e autônomas, assim definidas:

I - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na regulamentação da presente lei;
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por representantes da Administração Municipal e de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos na regulamentação desta lei.


Art. 12. Os membros da comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por uma vez, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou participação na qualidade de prestador de serviços.


Art. 13. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 71.500,00 UFIR´s (setenta e uma mil e quinhentas unidades fiscais de referência).

§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças – SMF somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.

§ 2º. A Fundação Cultural de Curitiba – FCC terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.

§ 3º. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.

§ 4º. Se a Fundação Cultural de Curitiba – FCC não se manifestar no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o empreendedor terá assegurado o direito do recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados.


Art. 14. Para obtenção dos benefícios referidos nos arts. 4º e 5º desta lei, o empreendedor deverá protocolizar junto à Fundação Cultural de Curitiba - FCC, cópia do projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.


Art. 15. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente com o fisco municipal.


Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados em exercícios anteriores.


Art. 17. Não será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC ou do Incentivo Fiscal.


Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC.

§ 1º. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.

§ 2º. Quando a comissão, após a análise do projeto, reduzir valores do montante incentivado, o valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica, mantendo-se a proporcionalidade do incentivo.


Art. 20. As certidões referidas nos incisos IV e V do art. 8º terão prazo de validade, para sua utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e de 30 (trinta) dias, respectivamente, para efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição.


Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto ou do prazo final da referida Certidão.


Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor transferido.


Art. 23. Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, será multado pela Fundação Cultural de Curitiba – FCC em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:

I - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de Enquadramento, sem justa causa;
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado de Enquadramento.


Art. 24. Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do Mecenato Subsidiado, poderá ser aplicada pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, ouvida a Comissão, ao empreendedor:

I - multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto;
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC:

I - advertência;
II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de reincidência.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 26. O administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, expresso no orçamento.


Art. 27. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para fraudar a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas nesta lei.


Art. 28. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Curitiba, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Curitiba e da Fundação Cultural de Curitiba.


Art. 29. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC passa a denominar-se Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das Transferências Correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe os arts. 23, 24 e 25, além de outras rendas eventuais.


Art. 30. Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta lei.


Art. 31. Competirá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas.


Art. 32. Caberá a Fundação Cultural de Curitiba - FCC decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e 25, bem como representar à Procuradoria Geral do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.


Art. 33. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.


Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares nºs 03, de 13 de novembro de 1991, 08, de 16 de junho de 1993, 09, de 16 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 1997.


Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL