LEI COMPLEMENTAR Nº 21
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre o In-centivo Fiscal para a Cultura, cria o Fundo Mu-nicipal da Cultura - FMC no Município de Curi-tiba e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados o § 1º, do art. 10, o inciso II, do art. 11 e o art. 12, da Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. § 1º. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localida-des, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cen-to) do total do projeto, ressalvado os bens e serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.”
“Art. 11. II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por repre-sentantes da Administração Municipal, de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e da comunidade artística e cultural organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação defini-dos na regulamentação desta lei.”
“Art. 12. Os membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de prestador de serviços.”
Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de abril de 1.998.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
|