TÍTULO I - Da denominação, sede e fins
Artigo 1º - A Associação dos Produtores e Empreendedores Culturais de Curitiba também designada pela sigla APECC, fundada no dia primeiro de janeiro de dois mil e cinco é uma Associação civil sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e sede no domicílio do Presidente, à Rua Prefeito João Moreira Garcez número cento e setenta, apartamento noventa e um, Centro.
Artigo 2º - A APECC tem por finalidades:
I. contribuir com a luta pelos direitos e interesses dos produtores e empreendedores culturais atuantes em Curitiba-PR em especial de seus associados;
II. fiscalizar a ação das autoridades municipais, estaduais e federais no cumprimento e execução das leis de incentivo à cultura e demais projetos governamentais de cunho artístico e cultural;
III. receber e investigar denúncias de irregularidades na destinação de verba pública para ações artísticas e culturais, formular pareceres, encaminhá-los aos órgãos competentes e cobrar apuração;
IV. divulgar amplamente informações do interesse legítimo dos membros e demais produtores e empreendedores culturais atuantes nesta capital;
V. promover pesquisas, concursos, festivais, exposições, cursos, palestras e outras atividades de formação e difusão no campo artístico e cultural;
VI. cooperar com o desenvolvimento da produção cultural através da publicação de livros, manuais e periódicos, fornecimento de assessoria especializada e emissão de pareceres técnicos;
VII. fomentar a produção cultural local através de programas de divulgação e promoção de eventos, especialmente dos produzidos pelos seus associados;
VIII. prestar às autoridades informações que possam auxiliar na elaboração e aperfeiçoamento de leis e programas de incentivo à arte e à cultura.
Parágrafo único - A APECC poderá agir como representante ou substituta, judicial ou extrajudicialmente, na defesa dos interesses, prerrogativas e diretos dos Associados, mediante prévia autorização dos mesmos.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a APECC não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, opção sexual, religião, tendência artística ou linha de pensamento filosófico ou político.
Parágrafo único - As decisões da APECC que possam, direta ou indiretamente, trazer prejuízo a outrem, serão ampla e expressamente fundamentadas, quando da decisão, preferencialmente, ou quando da solicitação do que, ou dos que, se considerarem prejudicados.
Artigo 4º - É vedado à APECC:
I. manifestar-se em questões partidárias;
II. patrocinar interesses alheios a seus fins;
III. empreender ações com base em acordos não oficialmente firmados.
Artigo 5º - A APECC terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a APECC poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
TÍTULO II - Dos associados
Artigo 7º - A APECC constituir-se-á por um número ilimitado de associados, cada qual admitido, a juízo da Diretoria, quando cumprir de pleno os seguintes requisitos:
I. Ser pessoa idônea, exercendo suas atividades profissionais e pessoais em irrestrita conformidade com a Lei;
II. Atuar como agente, produtor ou empreendedor cultural na cidade de Curitiba-PR;
III. Comprovar interesse legítimo em zelar pelos objetivos da APECC;
Artigo 8º - Haverá as seguintes categorias de associados:
I. Fundadores - os que assinarem a ata de fundação e os que se associarem nos 30 dias subseqüentes;
II. Beneméritos - aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir essa distinção, em virtude de relevantes serviços prestados à APECC na qualidade de associado;
III. Honorários - aqueles que a Assembléia Geral considerar que se fizeram credores dessa homenagem por terem empreendido ações que, direta ou indiretamente, tenham contribuído com os objetivos da APECC;
IV. Convidados - aqueles cuja associação traga à APECC contribuição diferenciada, com importância reconhecida pela Assembléia Geral;
V. Efetivos - aqueles cuja inclusão tenha sido acolhida pela Diretoria, após candidatura espontânea.
Artigo 9º - O pagamento das mensalidades será obrigatório para todos os associados exceto:
I. para os Fundadores;
II. para os Honorários;
III. para os Convidados, durante o primeiro ano de inscrição.
Artigo 10º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. votar e ser votado para os cargos eletivos, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais.
III. ter acesso às informações institucionais da APECC através da página da Associação na internet.
§ 1º - É direito exclusivo do associado com mais de dezoito meses de inscrição candidatar-se aos cargos eletivos.
§ 2º - Os associados Honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Artigo 11 - São deveres dos associados:
I. atuar para que sejam alcançados os objetivos da APECC;
II. trabalhar, de modo cooperativo, visando à implementação dos programas de trabalho aprovados para a APECC;
III. cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno da APECC;
IV. manter-se em dia com suas obrigações financeiras com a APECC;
V. manter-se informado sobre as atividades da APECC;
VI. acatar as determinações da Diretoria.
§ 1º - O associado que não cumprir com seus deveres estatutários para com a APECC poderá ser demitido ou excluído por justa causa, por decisão da Diretoria, após o exercício do direito de defesa.
§ 2º - Sendo o Estatuto omisso, poderá também ocorrer a demissão ou exclusão do associado se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - Da decisão de exclusão ou demissão caberá recurso à Assembléia Geral.
Artigo 12 - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
TÍTULO III - Da administração
Artigo 13 - A APECC será administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
Artigo 14 - A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15 - Compete à Assembléia Geral:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. destituir os administradores;
III. apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV. aprovar o Estatuto e decidir sobre reformas do mesmo;
V. decidir pela concessão dos títulos de associado Benemérito, Honorário e Convidado nos termos do artigo 8º;
VI. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 35;
VIII. aprovar as contas;
IX. aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para o respectivo fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 16 - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 17 - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. pelo Presidente;
II. pela maioria dos membros da Diretoria;
III. por consenso entre os membros do Conselho Fiscal;
IV. por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 18 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, em sua página na internet, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para decidir exclusivamente sobre a pauta constante no edital de convocação.
Artigo 19 - Qualquer Assembléia Geral, ressalvando-se o disposto no artigo 15, parágrafo único, instalar-se-á em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Artigo 20 - A Diretoria será escolhida entre os associados quites com suas obrigações sociais, observando-se o disposto no artigo 10º, parágrafos 1º e 2º, e eleita em Assembléia Geral para um mandato de quatro anos, permitindo-se uma recondução, sendo sua composição a seguinte:
I. Presidente;
II. Secretário;
III. Tesoureiro;
§ 1º - A primeira Diretoria será indicada por consenso entre os Fundadores, dispensando-se o disposto no artigo 10º, parágrafo 1º.
§ 2º - A Diretoria, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, poderá nomear um Diretor Executivo, cujas atribuições e remuneração serão fixadas no Regimento Interno.
Artigo 21 - Os membros da Diretoria, no exercício de seus cargos, quando em nome da associação, não responderão pessoalmente pelos atos que praticarem, mas assumirão tal responsabilidade se agirem contrariamente aos dispositivos estatutários, do Regimento Interno ou da Lei.
Artigo 22 - Compete à Diretoria:
I. elaborar e executar o programa anual de atividades;
II. elaborar e apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual;
III. estabelecer o valor das mensalidades;
IV. entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. contratar e demitir funcionários;
VI. contratar e cancelar contratos de serviços especializados;
VII. convocar a Assembléia Geral.
Artigo 23 - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Artigo 24 - Compete ao Presidente:
I. representar a APECC ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III. convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. assinar, com o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da APECC;
VI. atribuir aos membros da Diretoria tarefas não previstas neste Estatuto;
VII. tomar medidas e decisões em caráter de urgência, “ad referendum” da Diretoria até sua próxima reunião.
Artigo 25- Compete ao Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Artigo 26 - Compete ao Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V. apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da APECC.
Parágrafo único - Para o previsto no inciso VII, admitir-se-á o devido prazo administrativo entre o crédito e o depósito.
Artigo 27 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O primeiro Conselho Fiscal será indicado por consenso entre os Fundadores, dispensando-se o disposto no artigo 10º, parágrafo 1º.
§ 2º - O término do mandato do Conselho Fiscal será coincidente com término do mandato da Diretoria.
§ 3º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. apreciar as contas da Diretoria;
II. emitir parecer sobre estas contas e remetê-lo ao Presidente.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 29 - Não serão admitidas candidaturas individuais. As candidaturas serão apresentadas coletivamente, estruturadas na forma de chapas, cujos responsáveis apresentarão obrigatoriamente na data de seu registro, o respectivo conteúdo programático e proposições administrativas.
Parágrafo único - Considera-se chapa a candidatura coletiva:
I. para a eleição da Diretoria, aos cargos definidos no artigo 20;
II. para a eleição do Conselho Fiscal, aos cargos definidos no artigo 27.
TÍTULO IV - Do patrimônio
Artigo 30 - O patrimônio da APECC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
§ 1º - A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais.
§ 2º - A alienação de qualquer bem do patrimônio social depende de prévia autorização do Conselho Fiscal.
Artigo 31 - A receita financeira da APECC será constituída pelos seguintes itens:
I. contribuições regulares pagas por seus associados;
II. doações;
III. subvenções;
IV. remuneração por prestação de serviços;
V. direitos editoriais de livros, manuais, informativos e periódicos.
VI. taxas oriundas da realização de cursos e eventos.
Parágrafo único - A receita gerada pela APECC será integralmente investida na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território nacional.
Artigo 32 - As atividades estatutárias dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Parágrafo único - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica ao recebimento de honorários quando o membro prestar à APECC serviços específicos que não se incluam nas suas obrigações de associado, diretor ou conselheiro.
Artigo 33 - A APECC não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, salvo nos casos previstos no artigo 34.
Artigo 34 - No caso de dissolução da APECC, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade designada por deliberação dos associados, devendo ser essa uma instituição municipal, estadual ou federal, de objetivos idênticos ou semelhantes aos definidos neste estatuto e não possuir fins lucrativos.
§ 1º - Ainda por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado-se os respectivos valores, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Em sendo o valor remanescente referido no caput deste artigo inferior ao valor total atualizado das restituições devidas aos associados, receberão estes, valores proporcionais a seus créditos, liquidando-se, neste caso, o saldo remanescente.
TÍTULO V - Das disposições gerais
Artigo 35 - A APECC será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 36 - A Diretoria da APECC poderá constituir advogados e procuradores, que sejam seus representantes "ad judicia" ou "ad negotia".
Artigo 37 - O presente Estatuto poderá ser reformado nos termos do parágrafo primeiro do artigo 15, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório público.
Artigo 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 39 - O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 1º janeiro de 2005.
Curitiba, 1º de janeiro de 2005.
FABIO RIBEIRO - Presidente
RENATA ALMEIDA LEITE - Advogada [OAB/PR 33.245]
|